A actual conjuntura económica tem causado sérios problemas nas finanças pessoais dos cidadãos lusos e colocado grandes obstáculos à gestão particular de fundos. Esta realidade criou a urgência de encontrar soluções prementes para ultrapassar as dificuldades e contrariar o flagelo que contaminou a carteira dos portugueses, cujas complicações naquele campo se vão agravando e acumulando com o passar do tempo, sobretudo após a imposição das medidas de austeridade.

O momento complexo que atravessa a economia nacional tem-se reflectido de forma imediata num aumento considerável dos pedidos de recuperação para as pessoas não-colectivas, que optam crescentemente pela exoneração do passivo restante das dívidas que não se tenham pago, o que significa uma crescente predilecção por enveredar pela insolvência de pessoas singulares. Na prática, esta tomada de decisão é o derradeiro recurso para enfrentar a (quase) asfixiante ausência de faculdades económicas para alcançar a salubridade económica possível dadas as presentes condições.

Segundo a legislação vigente em Portugal, as pessoas não-colectivas podem declarar-se insolventes sempre que a sua situação corresponda aos pressupostos criados para esse estado licitamente reconhecido. Quando esta eventualidade se verifica, a exoneração é considerada válida, podendo o montante ainda em dívida não ser integralmente pago nos primeiros cinco anos após o fecho do processo individual.

Como declarar insolvência de pessoas singulares
A apresentação da candidatura à insolvência singular tem de ser efectuada pelo devedor, que tem obrigatoriamente de elaborar um documento no qual devem estar expostos os motivos que levam à impossibilidade de liquidar os valores em falta e o porquê de futuramente se afigurar inexequível continuar a pagar as prestações das quantias monetárias que ainda não se encontram saldadas. Os requisitos que acabam de ser enunciados têm de ser recebidos pelo organismo público devido no prazo máximo de 10 dias úteis seguintes ao início do processo de exoneração.

Em termos práticos, a permissão legal concebe que um devedor pessoa singular seja dispensado do pagamento das importâncias não saldadas em caso extremo de impotência de liquidação das mesmas no decurso da insolvência ou dos cinco anos que lhe seguem. Esta realidade agora descrita é precisamente uma resposta à nova factualidade decorrente dos problemas económico-financeiros do país.

Os passos supra-referidos constituem o núcleo duro de acções despoletadas para encetar o processo de insolvência de pessoas singulares. Embora cada solicitação seja única, há determinadas disposições que se mantêm inalteradas independentemente das particularidades do caso a ser avaliado, pelo que mesmo quando se considera uma dada situação como correspondente aos desígnios exigidos, somente algumas podem ser verdadeiramente incluídas neste estado legalmente reconhecido.