Portugal é um dos países da União Europeia no qual o cheque, a seguir aos cartões bancários, tem mais importância no conjunto dos meios de pagamento. Todavia, nos últimos anos tem-se verificado um decréscimo na sua utilização.

De modo a obter um aumento de confiança na normal circulação do cheque, o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (em vigor a partir de 28 de Março de 1992) veio determinar a obrigatoriedade de as instituições de crédito procederem à rescisão de convenção de cheque com as entidades que o utilizem indevidamente.

Procurando aumentar a eficácia do regime jurídico vigente, o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, deu nova redacção ao Decreto-Lei n.º 454/91, aumentando a responsabilidade das instituições de crédito e do Banco de Portugal.

O Banco de Portugal fixou os requisitos a observar na abertura de contas de depósito e no fornecimento de módulos de cheque e transmitiu instruções visando a aplicação uniforme daquele diploma através das Instruções n.º 1/98 e o Aviso n.º 1741-C/98 (2.ª Série).

O Decreto-Lei n.º 83/2003, de 24 de Abril, veio acrescentar a utilização de cheque após rescisão como motivo para inclusão na Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR), autorizando ainda o acesso das instituições de crédito às informações relativas a esses utilizadores tendo em vista a avaliação do risco de crédito de pessoas singulares e colectivas.

Além da decisão de rescisão de convenção do uso de cheque, as instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal os casos de devolução de cheque regularizado dentro do prazo legal, de utilização de cheque após rescisão e de recusa justificada de pagamento de cheque de valor não superior a 150 € ou fornecido em violação do dever de se abster de o fazer.

O Banco de Portugal verifica o cumprimento das obrigações cometidas às instituições de crédito, centraliza a informação que estas lhe estão obrigadas a transmitir e, com base nas comunicações recebidas, mantém e difunde pelo sistema bancário uma Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR).

Compete-lhe também decidir sobre a remoção ou anulação da inclusão na LUR de nomes de entidades, a seu pedido ou sob proposta das instituições de crédito, verificados os requisitos indispensáveis para a sua apreciação. Se tal não suceder, o período legal de permanência na referida listagem é de dois anos, contados a partir da data de entrada, findo o qual as instituições de crédito deverão considerar que aqueles utilizadores deixaram de nela constar.

Ainda no domínio preventivo do mau uso de cheque, é igualmente da responsabilidade do Banco de Portugal a divulgação pelo sistema bancário das decisões aplicadas em caso de condenação pelo “crime de emissão de cheque sem provisão” e transmitidas pelos tribunais ao Banco, ficando as instituições de crédito impedidas de fornecer módulos de cheque, durante o período determinado, às entidades em causa.

Nestes casos, a pena principal aplicada pelo tribunal é de prisão ou multa, podendo ser ainda aplicadas as sanções acessórias de interdição do uso de cheque, bem como de publicidade da decisão condenatória. As decisões comunicadas pelos tribunais ao Banco de Portugal podem referir-se a:

* Interdição temporária / reabilitação do uso de cheque;
* Suspensão do direito de emitir cheque / extinção da suspensão;
* Injunção – liberdade condicional.

A vigência das decisões judiciais referidas ou a permanência na listagem anteriormente mencionada não impedem que as entidades atingidas movimentem as suas contas de depósito, utilizando outros meios de pagamento que as instituições de crédito entendam colocar à sua disposição.

O Banco de Portugal está autorizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados a manter a informação relativa à restrição ao uso de cheque em bases de dados, respeitando as disposições constitucionais e legais que protegem os cidadãos. Qualquer entidade que pretenda conhecer os registos existentes em seu nome naquelas bases pode dirigir um pedido de informação à agência do Banco de Portugal da sua área de residência.
Fonte: Banco de Portugal

Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR)

Após comunicação efectuada pelas instituições de crédito, indicando as entidades com as quais decidiram rescindir a convenção de cheque, o Banco de Portugal inclui o seu nome ou designação na Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR) pelo período de dois anos. De seguida, o Banco difunde a referida inclusão pelas instituições de crédito receptoras de depósitos em contas abertas para o efeito (bancos, Caixa Geral de Depósitos, Caixas económicas, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Caixas de crédito agrícola mútuo).

Quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem – e mediante prova da regularização das situações que determinaram a rescisão da convenção, o Banco de Portugal pode decidir a remoção de nomes da LUR, em data anterior ao cumprimento do prazo legal de permanência de dois anos, sob proposta das instituições de crédito ou por requerimento das entidades em causa.

Por circunstâncias ponderosas entende-se o conjunto de elementos que justificam e aconselham a remoção do nome de uma entidade da LUR, face à sua necessidade de movimentação das contas de depósito, tendo em atenção a listagem de acontecimentos comunicados pelas instituições de crédito em seu nome e a razoável suposição de que não voltarão a ser cometidas novas irregularidades que a qualifiquem como má utilizadora de cheque.

Regularização de cheque

As notificações das instituições de crédito às entidades – para regularização de cheque ou relativas à rescisão de convenção de cheque, efectuam-se por carta registada, expedida para o último domicílio declarado pela entidade à instituição. Salvo prova em contrário, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo (ou no primeiro dia útil seguinte, se aquele o não for) e têm-se por efectuadas ainda que o destinatário recuse receber a carta ou não se encontre no domicílio que declarou.

A notificação para regularização deve indicar:

* O número do cheque a regularizar, montante respectivo, número de conta e balcão sobre o qual foi sacado;
* O dia em que termina o prazo para regularização e o local concedido para o fazer (podendo admitir que a mesma seja efectuada em qualquer dos seus balcões);
* As modalidades de regularização admitidas; as consequências da não regularização do cheque.

Um cheque devolvido deve considerar-se regularizado se, na instituição de crédito sacada e no prazo de trinta dias consecutivos, contados a partir da recepção da notificação para regularização:

* O portador o reapresentar e receber o montante nele indicado ou;
* O sacador proceder a depósito, à ordem do portador, de fundos suficientes e imediatamente disponíveis ou cobertos por garantia ou;
* O sacador exibir prova do seu pagamento ao beneficiário

No caso de depósito à ordem do portador ou de pagamento directo ao mesmo, são devidos juros de mora a partir da apresentação do cheque a pagamento, calculados à taxa legal acrescida de dez pontos percentuais. O depósito efectuado a favor do portador fica cativo durante seis meses, se entretanto o cheque em causa não tiver sido novamente apresentado a pagamento.

Um cheque de montante não superior a 150€, pago pela instituição de crédito em cumprimento da obrigação de o fazer, deve considerar-se regularizado se no mesmo prazo de trinta dias o sacador proceder ao depósito, na sua conta ou em conta designada pela instituição de crédito, da quantia nele indicada.

É igualmente obrigatório o envio de notificação de rescisão da convenção de cheque, através de carta registada expedida para o último domicílio declarado pelos titulares da conta, mencionando:

* As razões que a fundamentam (a não regularização de cheque no prazo indicado ou a inclusão do seu nome na LUR);
* A exigência de devolução de todos os módulos de cheque fornecidos e não utilizados;
* O dever de se abster de emitir cheques sobre aquela e qualquer outra instituição de crédito;
* A possibilidade de movimentação das contas de depósito através de outros meios;
* A possibilidade de demonstração de alheamento aos actos que motivaram a rescisão por parte dos co-titulares não emitentes, através da apresentação dos meios de prova convenientes;
* O dever que recai sobre a instituição sacada de anular a rescisão se os co-titulares efectuarem a referida demonstração e que, se tal suceder no prazo de 10 dias úteis após a recepção da notificação de rescisão, tal decisão não será comunicada ao Banco de Portugal.
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Pedidos de remoção

Qualquer instituição de crédito pode solicitar a remoção da LUR do nome de entidades com quem haja rescindido a convenção de cheque, utilizando a via informática disponibilizada pelo Banco de Portugal, referindo as razões que o justificam e desde que tenha sido previamente demonstrada a regularização de todos os cheques emitidos e que tenham sido devolvidos os módulos não utilizados.

As entidades em causa podem igualmente requerer ao Banco de Portugal a remoção do seu nome da LUR, após demonstração, perante as instituições de crédito sacadas, da regularização de todos os cheques por si emitidos e devolução de todos os módulos não utilizados, apresentando razões justificativas para a necessidade de utilizar cheques como meio de pagamento.

A fim de permitir a sua apreciação, os pedidos acima referidos deverão identificar inequivocamente as entidades a que respeitam, descrevendo as circunstâncias que os justificam e referindo a regularização dos cheques e a devolução dos módulos, como indicado.

Os pedidos em causa devem ser remetidos para a agência do Banco de Portugal mais próxima da área de residência da entidade, com indicação de morada completa para resposta, devendo ser subscritos por cada um dos requerentes, de acordo com cópia anexa (frente e verso) do respectivo documento de identificação.

A decisão do Banco de Portugal, tendo em consideração o cumprimento de todos os requisitos indicados, será comunicada por escrito ao requerente por escrito e difundida de imediato por todo o sistema bancário.
Pedidos de anulação da inclusão na LUR

No caso das contas com mais de um titular, a rescisão da convenção de cheque é extensiva a todos os co-titulares. Porém, a rescisão deve ser anulada relativamente àqueles que demonstrem ao seu banco ser alheios aos actos que estiveram na origem da decisão de rescisão e da inclusão na LUR. Se assim acontecer, a própria instituição de crédito deve solicitar ao Banco de Portugal a eliminação das comunicações anteriormente transmitidas, através da via electrónica disponibilizada para o efeito. Do mesmo modo, as instituições de crédito devem solicitar ao Banco de Portugal, pela mesma via, a eliminação de comunicações, caso tenha existido lapso no seu envio.

Em qualquer caso, a anulação da inclusão na LUR é difundida de imediato pelo Banco de Portugal por todas as instituições de crédito, as quais, de acordo com instruções que lhes foram transmitidas, devem considerar desprovida de efeito a rescisão de convenção efectuada e proceder ao expurgo de qualquer apontamento comercial que, pela inclusão naLUR, possa persistir nos seus registos.

Fonte: Banco de Portugal